Os interesses privados de recuperar investimentos em inovação não podem se sobrepor aos interesses coletivos de ampliação do acesso da população às novas tecnologias. Esse foi um dos argumentos citados pela Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) para julgar improcedente um pedido da Novo Nordisk A/S e pela Novo Nordisk Farmacêutica do Brasil para prorrogar a extensão de duas patentes por mais 12 e 7 anos, ambas relacionadas à substância ativa semaglutida, por sua vez referente aos medicamentos Ozempic e Rybelsus, indicados para o tratamento da diabetes.
Por 3 votos a zero, o TRF-1 julgou em 12 de abril a primeira de uma série de pelo menos 47 ações judiciais propostas com o objetivo de obter prorrogações de vigência de patentes de invenções relacionadas a medicamentos. Em seu voto, a relatora do caso, desembargadora federal Daniele Maranhão Costa destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao declarar na ADI 5.529/DF a inconstitucionalidade do antigo parágrafo único do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial, deixou claro que a Constituição Federal não admite prazos indeterminados para o direito de patente.
Ainda de acordo com a relatora, a eventual concessão do pedido formulado pela Novo Nordisk violaria diretamente o que ficou estabelecido pelo STF nesse precedente. Ela ressaltou que o STF reforçou esse entendimento nos julgamentos das Reclamações Constitucionais nº 53.181/DF e nº 56.378/DF, as quais foram originadas de ações judiciais idênticas, também promovidas por empresas farmacêuticas com o objetivo de obter extensões em prazos de vigências de patentes relacionadas a medicamentos.
O voto de Daniele Costa foi acompanhado pelos desembargadores federais Antônio de Souza Prudente e Carlos Augusto Pires Brandão. A desembargadora também enfatizou que a Novo Nordisk não apresentou provas de que terceiros concorrentes tenham se valido de suas invenções em prejuízo dos direitos de exclusividade garantidos por suas patentes. Com o julgamento, o TRF-1 acompanha as últimas decisões do STF e reconhece a inviabilidade da tese jurídica apresentada em dezenas de ações com o mesmo objeto.
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