20.fev.2019 às 16h16
O governo de Jair Bolsonaro quer reduzir a transferência obrigatória de recursos para o BNDES. Uma das propostas de emenda constitucional divulgadas nesta quarta-feira (20) reduz de 40% para 28% o repasse mínimo dos recursos do PIS/Pasep para o banco estatal de desenvolvimento.
As contribuições para o PIS/Pasep são recolhidas no FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). Parte da receita anual do FAT é transferida para o banco, uma espécie de empréstimo oficial a perder de vista. Trata-se de cerca de R$ 18 bilhões por ano.
O FAT também banca pagamentos de seguro-desemprego (cerca de R$ 37 bilhões por ano) e do abono salarial (cerca de R$ 17 bilhões anuais). O abono é uma espécie de 14º salário, pago pelo governo a trabalhadores que recebem menos de dois salários mínimos por mês e atendem a alguns outros requisitos.
A nova redação do artigo 239 da Constituição, que trata do PIS e do Pasep, também limita o acesso aos benefícios do abono salarial. Apenas trabalhadores que recebem um salário mínimo passaria a ter direito a esse pagamento. O fim do benefício deve representar uma redução de despesa anual de cerca de R$ 8 bilhões. Esse montante foi incluído na conta oficial do montante de recursos a serem economizados com a reforma da Previdência.
O FAT é a segunda maior fonte de recursos do BNDES (representa cerca de 33%; 44% vêm do Tesouro Nacional). A proposta de reduzir o repasse mínimo do FAT ao banco parece fazer parte da política de redução do tamanho do banco, que vem desde 2016 e foi reiterada pelo atual governo. A equipe econômica de Bolsonaro pretende, por exemplo, que o banco devolva em ritmo mais acelerado os empréstimos concedidos pelo governo federal nos anos de governo do PT.
Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.
§ 1º Dos recursos mencionados no “caput” deste artigo, pelo menos quarenta por cento serão destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor.
§ 1º Dos recursos mencionados no caput, no mínimo, vinte e oito por cento serão destinados para o financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, com critérios de remuneração que preservem o seu valor.
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